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Contrato de prestação de serviços (abrir em um nova janela )
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, de um lado GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede na Rua Estela, 515, Bloco B, Conjunto 152, Vila Mariana, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 04011-904, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o nº 05.663.379/0001-33, representada na forma do seu contrato social, doravante denominada como "GTGROUP" e,
de outro lado, o ASSINANTE, nomeado e qualificado no formulário de identificação preenchido pelo mesmo na página da Internet da GTGROUP (www.gtgi.net), doravante denominada website, que faz parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos, doravante denominado(a) "ASSINANTE";
Considerando que a GTGROUP é empresa devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a prestar Serviço de Comunicação Multimídia ("SCM"), em todo território nacional, e que tem plenos poderes para prestar este serviço a terceiros;
Considerando que o ASSINANTE, tem interesse na aquisição do Serviço de Comunicação Multimídia ("SCM") prestado pela GTGROUP;
as partes de comum acordo, firmam o presente contrato de prestação de serviços, que será regido de acordo com as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 É objeto do presente Contrato a prestação, pela GTGROUP ao ASSINANTE, de Serviço de Comunicação Multimídia ("SCM"), na forma prevista neste contrato e especificações técnicas e comerciais contidas no website, bem como nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aplicáveis aos serviços.
1.2 Integra o presente contrato outros serviços gerais, compreendendo-se nestes os serviços técnicos, de consultoria, atendimento e suporte, Serviços de Valor Adicionado ("SVA"), facilidades, entre outros previstos neste contrato e no website.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DO SCM
2.1. O SCM prestado pela GTGROUP ao ASSINANTE consiste na oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informação multimídia, na forma da lei, regulamentação aplicável, e especificações contidas no website.
2.2. A GTGROUP poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ÁREA DE PRESTAÇÃO
3.1. A GTGROUP prestará o SCM ao ASSINANTE em todo o território nacional, na forma da regulamentação, sendo-lhe facultada a realização de conexão nacionais e internacionais.
3.2. O ASSINANTE poderá ter acesso aos serviços de interconexão às redes de suporte do SCM e às redes de suporte de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, desde que estes estejam disponíveis através de acordos celebrados pela GTGROUP, e de acordo com as restrições estabelecidas na regulamentação aplicável.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS E DA INFRA-ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. A GTGROUP poderá empregar na prestação do serviço equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, para que possam ser utilizados pelo ASSINANTE para a fruição do serviço.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO COMODATO DOS EQUIPAMENTOS DA GTGROUP COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO ASSINANTE
5.1. O presente contrato poderá ceder, e, desde que contratado, em regime de comodato, os equipamentos necessários à adequada prestação do SCM pela GTGROUP, devendo tais equipamentos ser utilizados pelo ASSINANTE exclusivamente para este fim.
5.2. O ASSINANTE deverá providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da GTGROUP.
5.3. Os equipamentos serão instalados em perfeitas condições para o uso a que se destinam, e a sua manutenção depende de comunicação do ASSINANTE ao "Centro de Atendimento" sobre quaisquer irregularidades que observar durante a utilização do equipamento, a fim de possibilitar à GTGROUP o pronto restabelecimento da qualidade da prestação do serviço.
5.4. A GTGROUP responsabiliza-se pelos vícios já existentes no equipamento pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação, nos termos do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
5.5. A GTGROUP permanecerá proprietária dos equipamentos cedidos em comodato ao ASSINANTE, o qual deterá apenas a posse, sendo responsável pela guarda e zelo dos mesmos, inclusive na ocorrência de caso fortuito e força maior e demais responsabilidades expressas nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Tais equipamentos deverão ser conservados pelo ASSINANTE nas exatas condições em que lhe foram entregues pela GTGROUP, utilizando-os conforme sua natureza, destinação específica e segundo as determinações deste contrato, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
5.6. O ASSINANTE é responsável pelo pagamento das despesas incorridas pelo uso e gozo do equipamento emprestado, conforme artigo 584 do Código Civil Brasileiro.
5.7. O encerramento deste contrato e a alteração do endereço do ASSINANTE são hipóteses em que estará a GTGROUP expressamente autorizada a retirar os equipamentos do local onde se encontram instalados.
5.7.1. Para tanto, a GTGROUP comunicará previamente o ASSINANTE sobre a visita para efetivar a retirada do equipamento do local em que estiver instalado. No caso de mudança de endereço solicitada pelo ASSINANTE, este será o único responsável pela comunicação à GTGROUP, que deve ser feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
5.7.2. Havendo qualquer impossibilidade de os técnicos da GTGROUP realizarem a retirada dos equipamentos, por motivo atribuível ao ASSINANTE, estará este constituído em mora perante a GTGROUP, independente de notificação, bem como passará a dever aluguel mensal arbitrado pela GTGROUP, nos termos do artigo 582 do Código Civil Brasileiro, o qual que será cobrado na forma da cláusula de pagamento.
5.8. Na hipótese de o ASSINANTE transferir a posse do equipamento a terceiros, ou permitir que ele seja transferido, este responderá pelas obrigações legais e pelas que lhe cabem por este contrato, estando desde já ciente de que a GTGROUP poderá buscar esse equipamento da posse de quem quer que o tenha, inclusive pela via judicial, sem prejuízo da obrigação do pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da assinatura vigente à época da aplicação da referida penalidade.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA GTGROUP
6.1. Prestar o Serviço em conformidade com as especificações técnicas e de qualidade estabelecidas nas disposições regulamentares e/ou no website;
6.2. Garantir a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos utilizados para prestação dos Serviços e que suportam a prestação dos mesmos;
6.3. Ativar os Serviços tão logo seja feita a solicitação e/ou o AASINANTE adquira créditos, desde que a infra-estrutura existente no local de instalação seja compatível com a proposta apresentada, e esteja de acordo com as inspeções realizadas pela GTGROUP no local.
6.4. Disponibilizar ao ASSINANTE, no website, informações sobre os valores cobrados pelos Serviços prestados, as condições de fruição do Serviço, e eventuais alterações de preços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
7.1. Não transferir para terceiros os direitos e obrigações ora contratados, sem anuência escrita da GTGROUP;
7.2. Guardar e conservar os Equipamentos, responsabilizando-se por todo e qualquer dano ou extravio que venha a ser causado por ação ou omissão do ASSINANTE, ou de seus prepostos, devendo devolvê-los nas mesmas condições em que os recebeu, ao término da vigência, cancelamento dos Serviços ou rescisão do presente Contrato;
7.3. Comunicar à GTGROUP de imediato sobre a existência de qualquer irregularidade no funcionamento dos Equipamentos ou na prestação dos Serviços.
7.4. Utilizar serviço de acesso e conexão à Internet compatível com as recomendações técnicas requeridas no website;
7.5. Utilizar equipamentos em conformidade com as características técnicas e/ou recomendações solicitadas pela GTGROUP, disponíveis no website;
7.6. Não utilizar, em hipótese alguma, o Serviço para fins que não a comunicação ou para fins ilícitos, bem como em caso de fraude ou comercialização ilícita do Serviço;
7.7. Manter atualizado seus dados cadastrais com a GTGROUP, informando-a sobre toda e qualquer modificação, seja de endereço, documentos societários, entre outros.
8. CLAUSULA OITAVA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A cobrança pelos Serviços prestados será efetuada mediante a emissão, pela GTGROUP, de documentos de cobrança que serão encaminhados, conforme periodicidade estabelecida na proposta comercial, ao endereço indicado pelo ASSINANTE, ressalvados os casos em que o pagamento se faça antes da prestação dos serviços, nos termos da cláusula 9ª (nona);
8.1.1 . Por razões de ordem técnica ou solicitações de alteração da data de vencimento pelo próprio ASSINANTE, tal período poderá ser ampliado ou reduzido.
8.1.2 . Caso o ASSINANTE não receba o documento de cobrança em até 3 (três) dias antes do prazo de vencimento, o mesmo deverá entrar em contato imediatamente com a GTGROUP e não estará isento do respectivo pagamento.
8.1.3 . O ASSINANTE deverá efetuar os pagamentos de acordo com as datas de vencimento constantes dos documentos de cobrança, que terão como base a data estipulada.
8.1.4 . Os valores dos serviços ora contratados serão reajustados a cada período de doze (12) meses, ou na menor periodicidade permitida em Lei, de acordo com a inflação no período, apurado pelo IGPM/FGV ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8.1.5 Em casos especiais o reajuste de que trata o item 8.1.4. acima, poderá ser realizado em periodicidade inferior a 12 meses, desde que estabelecido na respectiva proposta comercial e mediante prévio aviso ao ASSINANTE.
8.2. O ASSINANTE receberá uma Nota Fiscal, fatura e Demonstrativo Comercial demonstrando os tributos federais, estaduais e / ou municipais incidentes sobre o Serviço utilizado a serem cobrados de acordo com a legislação pertinente.
8.3. As Partes reconhecem que a alteração da carga tributária quer pela criação de novos tributos, ou pela extinção dos existentes, quer pelo aumento ou diminuição das alíquotas afetará o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato e concordam, desde já, que os valores constantes da Proposta Comercial poderão sofrer alterações em virtude desta carga tributária.
8.4. Os serviços complementares, tais como Conta Detalhada, Serviços de Valor Adicionado, Facilidades Adicionais entre outros, serão cobrados juntamente com os serviços previstos neste contrato, de acordo com os valores que informados pela GTGROUP ao ASSINANTE na Proposta Comercial.
8.5. O não pagamento dos valores relativos à utilização dos Serviços e constantes dos documentos de cobrança implicará nas seguintes sanções, a partir da data de vencimento: (a) Atualização pró rata die, dos valores devidos, segundo a variação do IGP-DI / FGV, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; (b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do débito; (c) Multa penal de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito; (d) Suspensão total dos Serviços;
8.6. Uma vez efetuado o pagamento do débito pelo ASSINANTE, a GTGROUP restabelecerá a prestação dos Serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comprovação de quitação do débito.
9. CLAUSULA NONA - DOS CRÉDITOS
9.1. Nos casos em que o ASSINANTE utilizar-se do serviço apenas após o pagamento, serviço pré-pago, o mesmo adquirirá créditos para utilização do serviço.
9.2. Os créditos adquiridos pelo ASSINANTE e não utilizados dentro do prazo de validade serão cancelados, implicando em perda do direito dos mesmos, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento, reembolso, substituição ou prorrogação dos créditos;
9.3. Os valores e prazos de validade dos créditos estarão disponibilizados no website;
9.4. Quando se tratar de Serviço prestado mediante prévio pagamento, pré-pago, os serviços solicitados somente serão disponibilizados ao ASSINANTE mediante confirmação de pagamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado;
10.2. Os Serviços contratados poderão ser cancelados a qualquer tempo mediante solicitação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer uma das partes, sem qualquer ônus.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E MÁ UTILIZAÇÃO DA REDE DA GTGROUP
11.1. O ASSINANTE deverá utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e as redes de telecomunicações, preservando os bens da GTGROUP e aqueles voltados à utilização do público em geral, bem como efetuar, na data indicada no documento de cobrança, o pagamento referente a prestação do serviço ora contratado.
11.1.1. Caso o ASSINANTE não cumpra o disposto na cláusula acima, a GTGROUP poderá suspender o serviço, sem prévia comunicação.
11.1.2. Quando se tratar de serviço pré-pago, a falta ou o termino dos créditos adquiridos pelo ASSINANTE impossibilita o mesmo de utilizar-se dos serviços prestados, ate´que sejam adquiridos novos créditos, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da GTGROUP;
11.2. O ASSINANTE poderá solicitar a interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional.
11.2.1. Durante o período em que mantiver interrompido o serviço por solicitação do ASSINANTE, este último pagará a GTGROUP apenas o valor correspondente à disponibilidade do serviço (assinatura), se constar na Proposta Comercial.
11.3. O ASSINANTE poderá solicitar o bloqueio temporário ou permanente, parcial ou total, do acesso a comodidades ou utilidades solicitadas.
11.4. A GTGROUP descontará da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço.
11.4.1. A GTGROUP comunicará ao ASSINANTE afetado, com antecedência mínima de uma semana, a necessidade de interrupção ou a degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, caso em que o ASSINANTE terá direito ao desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
11.4.2. A GTGROUP não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior.
11.4.3. Para os efeitos desta cláusula, será considerada degradação da qualidade do serviço quando a rede da GTGROUP tornar ininteligível a comunicação, excepcionada expressamente quando a chamada se tornar ininteligível por força de falha ocorrida nas redes de outras prestadoras interconectadas à rede da GTGROUP.
11.5 A GTGROUP não se responsabilizará pela má utilização da rede pelo ASSINANTE, especialmente na hipótese de violação, que o ASSINANTE venha cometer, à Regulamentação da Anatel, em particular quanto às restrições do serviço definidas no Regulamento do Serviço Limitado (Norma nº 13/97) e o Regulamento Geral de Interconexão (Resolução nº 40, de 23/07/98), os quais se encontram disponíveis no site da Anatel: http://www.anatel.gov.br.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelo ASSINANTE, mediante comunicação a GTGROUP com antecedência de 30 (trinta) dias, a qual poderá se dar (i) através do envio de correspondência ao endereço da GTGROUP indicado no preâmbulo deste contrato, ou (ii) através de comunicação verbal ao Centro de Atendimento ao ASSINANTE.
11.2. O presente contrato poderá ser rescindido pela GTGROUP, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
a) Transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência por parte do ASSINANTE;
b) Quando ocorrer o cancelamento dos créditos, nos termos da claúsula 9.2;
c) Na hipótese de utilização do SCM pelo ASSINANTE em desacordo (i) com o estabelecido no presente contrato, especialmente o disposto na cláusula 11.5. ou (ii) com as normas aplicáveis ao serviço;
d) De extinção ou renúncia da autorização outorgada a GTGROUP pela Anatel para a prestação do SCM.
11.3. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por qualquer das partes, na hipótese de falência, concordata ou liquidação de qualquer uma delas, requerida, homologada ou decretada.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este contrato representa a integralidade dos entendimentos havidos entre as partes, sucedendo e se sobrepondo a quaisquer acordos anteriores, escritos ou não, sobre a mesma matéria.
12.1.1. A Proposta Comercial é parte integrante deste contrato.
12.2. A declaração judicial de nulidade de qualquer das cláusulas deste contrato, não implica na nulidade das demais cláusulas.
12.3. Este contrato deverá ser cumprido integralmente pelas partes e seus sucessores, mesmo em caso de incorporação, cisão, fusão, ou caso haja qualquer outra operação que importe na modificação da personalidade jurídica das partes.
12.4. A falta de manifestação, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer disposições deste contrato, será considerada simples tolerância, não implicando em novação, remissão, ou qualquer modificação deste acordo escrito, bem como não prejudicará o exercício do mesmo direito em época posterior, e nem servirá de precedente para a repetição do ato tolerado.
12.5. A cessão deste contrato a terceiros deve ser precedida de autorização expressa da GTGROUP, ficando o cessionário obrigado ao pagamento de todas as despesas envolvidas na cessão, bem como ao pagamento descrito na cláusula sexta deste contrato.
12.6. O ASSINANTE declara que foi informado e tem ciência de que os sistemas de telecomunicações podem sofrer interferências decorrentes de fatores naturais, geográficos e mesmo de outros sistemas, bem como dependem da prestação de serviços alheios a GTGROUP, e, por estes motivos, entre outros, podem ocorrer falhas na prestação do SCM, que fogem ao controle e responsabilidade da GTGROUP.
12.7. A GTGROUP poderá, a seu exclusivo critério, conceder descontos, realizar promoções ou efetuar reduções sazonais. Tais condições poderão ser revogadas a qualquer momento, a critério exclusivo da GTGROUP;
12.8. O ASSINANTE reconhece que a GTGROUP, dada a sua natureza e características, não constitui um serviço de telefonia fixa comutada; não tem o objetivo de substituir o serviço de telefonia fixa e/ou de telefonia móvel; não permite a realização de comunicação para códigos geográficos (números) únicos nacionais e/ou gratuitos (0800, 0500, ou 0300), números destinados a emergências (incluindo, mas sem se limitar, a polícia, bombeiros, ambulâncias), números especiais e/ou de serviços e utilidades públicas (como, por exemplo, os números com prefixo iniciados por 1XX: 102; 103; 109, etc).
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
13.1. As partes elegem o foro Central da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que possam decorrer deste Contrato, e que não possam ser solucionadas amigavelmente pelas partes.
RECONHEÇO E CONCORDO QUE, AO CLICAR O BOTÃO "LI E ACEITO", ESTAREI ADERINDO INTEGRALMENTE A TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DESTE CONTRATO, BEM COMO ÀS CONDIÇÕES COMERCIAIS OPTADAS, SEM RESERVAS, COMPROMETENDO-ME A RESPEITÁ-LOS E A CUMPRIR COM TODAS AS OBRIGAÇÕES NELES ESTABELECIDAS. DO MESMO MODO, CONFIRMO A VERACIDADE E CORREÇÃO DOS MEUS DADOS PESSOAIS E DE COBRANÇA INFORMADOS NESTA PÁGINA DA INTERNET.
Aceito o contrato com o GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA